Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 112

Capítulo XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 112

- Os produtos hortícolas e outros produtos perecíveis com características peculiares, quando não alcançados pelo disposto neste Decreto, serão normatizados de forma específica pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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