Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 71

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 71

- Prestar serviços de classificação em situação inadequada quanto às instalações, materiais e equipamentos, ou estando com documentos comprobatórios de registro suspensos ou cassados:

Pena - advertência e multa.

Parágrafo único - A pena de multa será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

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