Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 48
Art. 48

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará procedimento simplificado que garanta a verificação de conformidade de cada produto de acordo com a natureza, a perecibilidade, o risco associado e o sistema de comercialização dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 48 - Para os produtos hortícolas e outros perecíveis, cuja especificidade não possibilite a utilização da metodologia estabelecida no artigo anterior, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará o rito que garanta a verificação de conformidade de cada produto e atenda ao princípio da ampla defesa e do contraditório.]