Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 75-A

Capítulo VIII - DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES (Ir para)

Seção II - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

Art. 75-A

- Deixar de realizar o recolhimento de forma voluntária ou por determinação do órgão fiscalizador:

Decreto 11.130, de 11/07/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

Pena - suspensão da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor econômico, multa, apreensão ou condenação do produto.

§ 1º - A pena de multa será no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de cem por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinquenta reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência.

§ 2º - A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado.

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