Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 26

Capítulo V - DO CREDENCIAMENTO (Ir para)

Art. 26

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá:

I - divulgar a relação das entidades credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;

II - editar normas simplificando o processo de credenciamento para produtos hortícolas e outros perecíveis em função das necessidades determinadas pelas especificidades desses produtos;

III - credenciar pessoas jurídicas que utilizam seu fluxo operacional para a execução da classificação, desde que as especificações finais do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico estejam em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação;

IV - aprovar em que momento do fluxo operacional poderá ser exercida a classificação prevista no inciso III; e

V - definir os requisitos, os critérios, a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais condições para o credenciamento previsto neste Decreto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total