Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007

Art. 14

Capítulo II - DA CLASSIFICAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- É obrigatória a indicação do lote e do resultado da classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico nos rótulos, embalagens ou marcações, observando orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais exigências legais.

Parágrafo único - A indicação constante do caput deste artigo deverá representar fielmente a identidade e a qualidade do produto, com base no disposto no documento de classificação.

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