Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 72

- As partes e os governos interessados deverão observar as normas deste Decreto e as instruções da SECEX na elaboração de petições e documentos em geral, os quais não serão juntados ao processo na hipótese de descumprimento.

§ 1º - Só se exigirá a observância das instruções que tenham sido tornadas públicas antes do início do prazo processual ou especificadas na comunicação dirigida à parte.

§ 2º - Os atos e termos processuais serão escritos e as audiências e consultas reduzidas a termo, sendo obrigatória a tradução para o português, por tradutor público, de textos em outro idioma.

§ 3º - Os atos processuais são públicos e o direito de consultar os autos e de pedir certidão sobre o andamento da investigação é restrito às partes e aos governos e seus procuradores, sob reserva do disposto no parágrafo único do art. 42, com respeito a sigilo da informação e de documentos internos de Governo. [[Decreto 1.751/1995, art. 42.]]

§ 4º - Os pedidos de certidão somente serão aceitos após decorridos trinta dias da abertura da investigação ou da apresentação do último pedido de certidão por uma mesma parte.