Legislação

Decreto 1.751, de 19/12/1995
(D.O. 20/12/1995)

Art. 1º

- Poderão ser aplicados direitos compensatórios com o objetivo de compensar subsídio concedido, direta ou indiretamente, no país exportador, à fabricação, à produção, à exportação ou ao transporte de qualquer produto, cuja exportação ao Brasil cause dano à indústria doméstica.

§ 1º - Os direitos compensatórios serão aplicados de acordo com as investigações abertas e conduzidas segundo o disposto neste Decreto. Aos produtos agrícolas aplicam-se simultaneamente as disposições constantes do Capítulo I do Título II.

§ 2º - Em cumprimento ao disposto no Parágrafo 5 do Artigo VI do GATT/1994, a importação de um produto não poderá estar sujeita, simultaneamente, à aplicação de direito compensatório e de direito antidumping, de que trata o Acordo de Implementação do Artigo VI do GATT/1994, para compensar uma mesma situação.

§ 3º - O termo [país exportador] será entendido como o país, de origem ou de exportação, onde é concedido o subsídio. No caso de os produtos não serem exportados para o Brasil diretamente do país exportador, mas a partir de um país intermediário, os procedimentos de que trata este Decreto se aplicarão e as transações em questão serão consideradas como tendo ocorrido entre o país exportador e o Brasil.


Art. 2º

- Compete aos Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Fazenda a decisão de aplicar, mediante ato conjunto, medidas compensatórias provisórias ou direitos definitivos e homologar compromissos, com base em parecer da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, que comprove a existência de subsídio e de dano dele decorrente.


Art. 3º

- Compete à SECEX promover o processo administrativo disciplinado por este Decreto.