Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 242

- Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)


Art. 243

- A aferição indireta será utilizada, se:

I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro; (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)

II - a empresa, o empregador doméstico ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, sonegar informação ou apresentá-los deficientemente; (Lei 8.212/1991, art. 33, § 3º)

III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil; (Lei 8.212/1991, art. 33, § 4º)

IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização; (Lei 8.212/1991, art. 33, § 8º)

b) dados coletados na Justiça do Trabalho, nas unidades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo; e

c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados informados nos documentos apresentados nos termos do art. 25 ou constantes na folha de pagamento, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

§ 1º - Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como o documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 233, parágrafo único)

§ 2º - Para fins do disposto no inciso III do caput, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil devidamente registrada nos livros Diário e Razão, conforme disposto no inciso IV do caput e no § 8º do art. 27. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27.]]

§ 3º - No caso de apuração por aferição indireta das contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, ao proprietário, ao dono da obra, ao condômino da unidade imobiliária ou à empresa corresponsável o ônus da prova em contrário. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 6º)

§ 4º - Aplicam-se às contribuições de que tratam esta Instrução Normativa, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-lei 1.598, de 26/12/1977, e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei 9.430/1996. (Lei 8.212/1991, art. 33, § 8º) [[Decreto-lei 1.598/1977, art. 12. Lei 9.430/1996, art. 40. Lei 9.430/1996, art. 41. Lei 9.430/1996, art. 42.]]


Art. 244

- Na aferição indireta da remuneração devida:

I - pela execução de serviço de construção civil, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Capítulo II deste Título; e

II - pela execução de obra de construção civil, deverão ser observadas as regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 2.021/2021.


Art. 245

- No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão de obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite.


Art. 246

- A remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços por empresa calculada por aferição indireta corresponde, no mínimo, ao percentual de:

I - 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; ou

II - 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.

Parágrafo único - Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos arts. 248, 249 e 250. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 248. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 249. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 250.]]


Art. 247

- Nos serviços que envolvam fornecimento de material ou utilização de equipamentos: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, §§ 7º e 8º)

I - caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 246, observado, no caso dos serviços de limpeza, o disposto no art. 248; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 246. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 248.]]

II - caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada, o disposto no art. 246; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 246.]]

III - caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, e se não existir previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra, o disposto no art. 246; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 246.]]

IV - se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 246 e observado, no caso de serviço da construção civil, o disposto no art. 250. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 246. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 250.]]

Parágrafo único - A remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 249. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 249.]]


Art. 248

- Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão de obra não poderá ser inferior a: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 219, §§ 7º e 8º)

I - 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar; ou

II - 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.


Art. 249

- Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do caput do art. 114. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 15; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, § 4º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 114.]]


Art. 250

- Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, se houver ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um destes serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços:

I - terraplenagem e dragagem: 6% (seis por cento);

II - drenagem: 20% (vinte por cento); ou

III - demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).

Parágrafo único - Se na mesma nota fiscal ou fatura de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço.


Art. 251

- O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente.

Parágrafo único - A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais.