Legislação

Lei 11.907, de 02/02/2009
(D.O. 03/02/2009)

Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 29 (Nova redação a Seção V)
Redação anterior: [Seção V - Da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial]
Art. 30

- Fica estruturada a carreira de Perito Médico Federal, no âmbito do quadro de pessoal do Ministério da Economia, composta dos cargos de nível superior de Perito Médico Federal, de provimento efetivo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (caput original): [Art. 30 - Fica estruturada a Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico Previdenciário.]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - São atribuições essenciais e exclusivas dos cargos de Perito Médico Federal, de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, as atividades médico-periciais relacionadas com:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

I - o regime geral de previdência social e assistência social:

a) a emissão de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral;

b) a verificação, quando necessária à análise da procedência de benefícios previdenciários;

c) a caracterização da invalidez; e

d) a auditoria médica.

II - a instrução de processos administrativos referentes à concessão e à revisão de benefícios tributários e previdenciários a que se referem as alíneas [a], [c] e [d] do inciso I e o inciso V do caput deste artigo;

III - o assessoramento técnico à representação judicial e extrajudicial da União, das autarquias e das fundações públicas federais quanto aos expedientes e aos processos relacionados com o disposto neste artigo;

IV - a movimentação da conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nas hipóteses previstas em lei, relacionadas à condição de saúde;

V - o exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º do art. 2º da Lei 13.146, de 6/07/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no âmbito federal, para fins previdenciários, assistenciais e tributários, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do art. 39 da Lei resultante da Medida Provisória 871, de 18/01/2019; (Vigência veja Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 39, parágrafo único). [[Lei 13.146/2015, art. 2º.]]

VI - as atividades acessórias àquelas previstas neste artigo, na forma definida em regulamento.

Redação anterior (original): [§ 3º - Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Lei 8.212, de 24/07/1991, e Lei 8.213, de 24/07/1991, e à Lei 8.742, de 7/12/1993, e, em especial a:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.]

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Economia poderá autorizar a execução pelos titulares de cargos de que trata o § 3º deste artigo de outras atividades médico-periciais previstas em lei para a administração pública federal.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os titulares de cargos de que trata o § 3º deste artigo poderão executar, ainda, nos termos do regulamento, o exercício das atividades Médico-Periciais relativas à aplicação da Lei 8.112, de 11/12/1990.]

§ 4º-A - Ato do dirigente máximo do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) regulamentará as orientações e os procedimentos a serem adotados na realização das atividades de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (acrescenta o § 4º-A. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

§ 5º - Os titulares de cargos referidos no § 3º deste artigo poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

§ 6º - A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 7º - Os cargos vagos e os que vierem a vagar de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004, são transformados em cargos de Perito Médico Previdenciário da Carreira de Perito Médico Previdenciário.

§ 8º - Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário, bem como a redistribuição de cargos de Médico dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.

§ 9º - São transpostos para a carreira de que trata o caput os cargos de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 10 - Os cargos a que se refere o § 9º deste artigo, transpostos para a Carreira de Perito Médico Previdenciário, passam a denominar-se Perito Médico Previdenciário.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 11 - O Perito Médico Federal deve trabalhar com isenção e sem interferências externas, vedada a presença ou a participação de não médicos durante o ato médico-pericial, exceto quando autorizado por ato discricionário do Perito Médico Federal.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (acrescenta o § 11).

§ 12 - Nas perícias médicas onde for exigido o exame médico-pericial presencial do requerente, ficará vedada a substituição do exame presencial por exame remoto ou à distância na forma de telemedicina ou tecnologias similares.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (acrescenta o § 12).

§ 13 - As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.

Lei 14.724, de 14/11/2023, art. 16 (Acrescenta o § 13).
Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [Art. 31 - Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei.]


Art. 32

- A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.

Parágrafo único - Os integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei 10.876, de 2/06/2004.


Art. 32-A

- O Vencimento Básico dos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de Perito Médico Previdenciário e de Supervisor Médico-Pericial é o constante do Anexo XV a esta Lei.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Art. 33

- O regime jurídico dos titulares dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário é o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.


Art. 34

- Os servidores titulares dos cargos de Perito Médico da Previdência Social serão automaticamente enquadrados na Carreira de Perito Médico Previdenciário, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo XIII desta Lei.

§ 1º - O posicionamento dos aposentados e pensionistas na Tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, com vigência a partir de 29/08/2008.

§ 2º - O enquadramento de que trata o caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 29/08/2008, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas de implantação das Tabelas de Vencimento Básico referidas no Anexo XV desta Lei.

§ 3º - O servidor que formalizar a opção pelo não enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário no prazo estabelecido no § 2º deste artigo permanecerá na situação em que se encontrava em 29 de agosto de 2008, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens por ela estabelecidas.

§ 4º - O prazo para exercer a opção referida no § 2º deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 29/08/2008. [[Lei 8.112/1990, art. 81. Lei 8.112/1990, art. 102. ]].

§ 5º - Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados a partir das datas de implementação das Tabelas de vencimento básico constantes do Anexo XV desta Lei ou da data do retorno, conforme o caso.

§ 6º - Ao servidor cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de opção, o disposto no § 2º deste artigo, podendo o servidor permanecer na condição de cedido.

§ 7º - O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e pensionistas.


Art. 35

- É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [Art. 35 - É de 40 (quarenta) horas a jornada de trabalho dos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário.]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, observadas as condições estabelecidas no § 6º deste artigo. [[Lei 11.907/2007, art. 30.]]

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [§ 3º - Fica mantida para os ocupantes dos cargos de que trata o art. 30 desta Lei a jornada semanal de trabalho dos cargos originários, ressalvado o direito de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.] [[Lei 11.907/2007, art. 30.]]

§ 4º - É assegurado o regime de 40 (quarenta) horas para aqueles que, em 29 de agosto de 2008, se encontravam no exercício de jornada de 40 (quarenta) horas, aplicando-se-lhes as demais disposições deste artigo.

§ 5º - Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, optar pela jornada semanal de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas, por meio do termo de opção de que trata o Anexo XIV-A desta Lei, observado o interesse da administração pública federal quanto à alteração da jornada de trabalho e respeitado o limite estabelecido em ato do Ministro de Estado da Economia.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior: [§ 5º - Os ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo poderão, a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, optar pela jornada semanal de trabalho de trinta ou quarenta horas, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei.]

§ 5º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 6º - A jornada semanal de 30 horas deverá ser realizada em 6 (seis) horas diárias de forma ininterrupta.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010 (origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

§ 7º - A remuneração relativa à jornada de trabalho de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas observará o disposto nos Anexos IX e X nas respectivas datas de efeitos financeiros.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010.

§ 8º - Após formalizada a opção a que se refere o § 5º deste artigo o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.

§ 6º acrescentado pela Lei 12.269, de 21/06/2010.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 35-A

- Os ocupantes dos cargos de Supervisor Médico-Pericial poderão, mediante opção a ser formalizada a qualquer tempo, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIV-A desta Lei, condicionada ao interesse da administração, atestado pelo INSS e ao quantitativo fixado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, exercer suas atividades em jornada de trinta horas semanais de trabalho, com remuneração proporcional.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Parágrafo único - Após formalizada a opção a que se refere o caput deste artigo, o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pelo INSS.


Art. 36

- O ingresso nos cargos de Perito Médico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o regulamento, exigindo-se como pré-requisito a habilitação em Medicina.

Parágrafo único - O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital de abertura do certame.


Art. 37

- O desenvolvimento dos servidores da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º - A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos e as condições a serem fixados em regulamento, devendo levar em consideração os resultados da avaliação de desempenho do servidor.

§ 3º - Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo, é pré-requisito para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial ser habilitado em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D.

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 2º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Sem prejuízo de outros requisitos e condições estabelecidos no regulamento de que trata o § 2º deste artigo, são pré-requisitos mínimos para promoção à Classe Especial da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial:
I - possuir, no mínimo, dezoito anos e meio de efetivo exercício no cargo;
II - possuir habilitação em avaliação de desempenho individual com resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão na Classe D; e
III - possuir certificado de curso de especialização específico, compatível com as atribuições do cargo, realizado após ingresso na classe D, promovido em parceria do INSS com instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.]

§ 4º - (Revogado pela Lei 13.457, de 26/06/2017. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).

Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 13, II (Revoga o § 4º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017).
Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 12 (Revoga o § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O INSS deverá incluir, em seu plano de capacitação, o curso de especialização de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.]

§ 5º - Até que seja regulamentado o § 2º deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/1970.


Art. 38

- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão de lotação ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (caput da Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 1º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016): [Art. 38 - É instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira de Perito-Médico Previdenciário e da carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]

Redação anterior (caput da Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 2º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 2º): [Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]

Redação anterior (da Lei 12.702, de 07/08/2012, art. 81. Origem da Medida Provisória 568, de 11/05/2012): [Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]

Redação anterior (original): [Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.]

§ 1º - A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 70 (setenta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, na respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei.

Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 765, de 29/12/2016).
Medida Provisória 765, de 29/12/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.]

§ 2º - A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:

I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme os parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do dirigente máximo do órgão de lotação.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (da Lei 13.464, de 10/07/2017, art. 1º): [§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]

Redação anterior (da Lei 13.457, de 26/06/2017, art. 2º. Origem da Medida Provisória 767, de 06/01/2017, art. 2º): [§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.]

Redação anterior (original): [§ 4º - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.]

§ 5º - Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.


Art. 39

- Os ocupantes de cargos efetivos de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Economia ou no INSS perceberão a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído ao órgão ou à entidade em que o servidor estiver em efetivo exercício e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual conforme os critérios e os procedimentos de avaliação estabelecidos no art. 46 desta Lei.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (original): [Art. 39 - O servidor titular do cargo de Perito Médico Previdenciário ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos nos atos de que trata o art. 46 desta Lei.]


Art. 40

- Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Superintendência Regional, de Gerência-Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Seção de Saúde do Trabalhador do INSS perceberão a GDAPMP nos termos do disposto no art. 39.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (original): [Art. 40 - Os ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Perito Médico Previdenciário ou da Carreira de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem na condição de dirigentes máximos de Gerência Regional, de Gerência Executiva, de Agência da Previdência Social e de Chefia de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade perceberão a GDAPMP conforme estabelecido no art. 39 desta Lei.]


Art. 41

- Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que se encontrarem em exercício no órgão de lotação ou no INSS quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDAPMP da seguinte forma:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (original): [Art. 41 - O titular de cargo efetivo de que trata o art. 31 desta Lei, em exercício no Ministério da Previdência Social ou do INSS, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAPMP da seguinte forma:]

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada conforme disposto no art. 39 desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-DAS de níveis 4, 5 ou 6 ou equivalentes, hipótese em que o valor da GDAPMP será correspondente à pontuação máxima possível a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional atribuída a título de avaliação institucional às unidades do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em efetivo exercício.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (original): [II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDAPMP em valor correspondente à pontuação máxima possível de ser atribuída a título de desempenho individual somada à pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.]


Art. 42

- Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de Perito Médico Federal ou de Supervisor Médico-Pericial que não se encontrarem em efetivo exercício no órgão de lotação ou no INSS farão jus à GDAPMP quando:

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).
Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior ( Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [Art. 42 - O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social somente fará jus à GDAPMP quando:]

I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá integralmente a parcela de desempenho individual da GDAPMP somada à parcela de desempenho institucional do período; e

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional; e]

II - cedido para órgão ou entidade da União distinto dos indicados no inciso I do caput e investido em cargo de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) nível 6, 5 ou 4, ou equivalente, situação na qual perceberá a GDAPMP calculada com base na avaliação institucional do período.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4, ou equivalentes, perceberão a GDAPMP calculada com base na pontuação correspondente à média nacional da pontuação atribuída a título de avaliação institucional às unidades do INSS.]

Parágrafo único - A parcela referente à avaliação de desempenho institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o parágrafo).

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

Redação anterior (original): [Art. 42 - O titular de cargo efetivo referido no art. 31 desta Lei que não se encontre em exercício no Instituto Nacional do Seguro Social ou no Ministério da Previdência Social só fará jus à GDAPMP quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei e a perceberá integralmente quanto a sua parcela de desempenho individual e pela média nacional em relação a sua parcela de desempenho institucional.]


Art. 43

- Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDAPMP continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.


Art. 44

- Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAPMP correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.


Art. 45

- Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.


Art. 46

- Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.

§ 1º - Os critérios e os procedimentos específicos da avaliação individual e institucional e da atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Economia.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (original): [§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.]

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas anualmente em ato do Ministro de Estado da Economia.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 29 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 29).

Redação anterior (da Lei 12.269, de 21/06/2010. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009): [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.]

§ 3º - Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei 10.876, de 2/06/2004.

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

§ 5º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no § 2º, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.

Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 85 (acrescenta o § 5º).
Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46
Art. 47

- O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.


Art. 48

- Os servidores ativos beneficiários da GDAPMP que obtiverem na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação de desempenho e a servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.


Art. 49

- A GDAPMP não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.


Art. 50

- A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:

a) a partir de 01/07/2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e]

b) a partir de 01/07/2009, correspondente a cinquenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;]

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Renumera o parágrafo com nova redação. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Redação anterior: [Parágrafo único - (VETADO).]

§ 2º - O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.

Lei 12.269, de 21/06/2010 (Acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 479, de 30/12/2009).

Art. 51

- A aplicação do disposto nesta Lei em relação à Carreira de Perito Médico Previdenciário e à Carreira de Supervisor Médico-Pericial aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos da aposentadoria e das pensões.

§ 1º - Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da Carreira, da reestruturação de Tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.

§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.