Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)

Art. 109

- Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando-o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.