Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 109
Seção VII - DOS ÓRGãOS AUXILIARES(Ir para)
Art. 109

- Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando-o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.