Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 42-A
Art. 42-A

- É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.