Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 126-A

Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo IV - DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)

Seção II - DAS FÉRIAS E DO AFASTAMENTO (Ir para)
Art. 126-A

- É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito estadual ou nacional, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.

§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3º - Lei estadual poderá estender o afastamento a outros membros da diretoria eleita da entidade.

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