Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Seção III - DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PúBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITóRIOS(Ir para)
Art. 59- A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é órgão de fiscalização da atividade funcional e da conduta dos membros e dos servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.