Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 105-B
Art. 105-B

- O Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O Conselho Superior editará normas regulamentando a forma de elaboração da lista tríplice.

§ 2º - O Ouvidor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado.

§ 3º - O cargo de Ouvidor-Geral será exercido em regime de dedicação exclusiva.