Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 85
Seção II - DAS FéRIAS E DO AFASTAMENTO(Ir para)
Art. 85

- (Revogado pela Lei Complementar 98, de 03/12/1999).

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 85 - Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terão direito a férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.
Parágrafo único - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência.]