Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 15-A
Art. 15-A

- A organização da Defensoria Pública da União deve primar pela descentralização, e sua atuação deve incluir atendimento interdisciplinar, bem como a tutela dos interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).