Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Título V - DAS DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 136- Os Defensores Públicos Federais, bem como os do Distrito Federal, estão sujeitos ao regime jurídico desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei 8.112, de 11/12/1990.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 136 - Os Defensores Públicos da União, do Distrito Federal e dos Territórios estão sujeitos ao regime jurídico especial desta Lei Complementar e gozam de independência no exercício de suas funções, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o instituído pela Lei 8.112, de 11/06/1990.]