Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 126
Art. 126

- O afastamento para estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, será autorizado pelo Defensor Público-Geral.

§ 1º - O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Público-Geral, após estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.

§ 2º - Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Público-Geral.