Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 40

Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo IV - DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Seção II - DAS FÉRIAS E DO AFASTAMENTO (Ir para)
Art. 40

- (Revogado pela Lei Complementar 98, de 03/12/1999).

Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - Os membros da Defensoria Pública da União terão direito a férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente.
Parágrafo único - O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período, facultada a conversão de um terço das mesmas em abono pecuniário, requerida com, pelo menos, sessenta dias de antecedência.]

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