Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 107

Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção V - DOS NÚCLEOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (Ir para)
Art. 107

- A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 107 - A Defensoria Pública do Estado poderá atuar através de Núcleos.]

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