Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 70

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - DA CARREIRA (Ir para)

Seção I - DO INGRESSO NA CARREIRA (Ir para)
Art. 70

- O concurso de ingresso realizar-se-á, obrigatoriamente, quando o número de vagas exceder a um quinto dos cargos iniciais da carreira e, facultativamente, quando o exigir o interesse da administração.

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