Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 28

Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo II - DA CARREIRA (Ir para)

Seção II - DA NOMEAÇÃO, DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 28

- O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública será nomeado pelo Presidente da República para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

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