Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Capítulo IV - DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PúBLICA DOS ESTADOS (Ir para)
Seção I - DA REMUNERAçãO(Ir para)
Art. 124- À lei estadual cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira do respectivo Estado, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar.
Lei Complementar 98, de 03/12/1999 (Nova redação ao § 2º). Redação anterior: [§ 2º - Além do vencimento, poderão ser outorgadas, nos termos da lei, as seguintes vantagens, dentre outras estabelecidas:
I - ajuda de custo para despesas de transporte e mudança;
II - (VETADO)
III - salário-família;
IV - diárias;
V - representação;
VI - gratificação pela prestação de serviço especial;
VII - (VETADO)
VIII - gratificação pelo efetivo exercício em Comarca de difícil acesso, assim definido pela lei de organização judiciária.]