Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 38
Art. 38

- Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.]