Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 38

Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo III - DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO (Ir para)

Art. 38

- Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento do interessado, atendida a conveniência do serviço e observada a ordem de antiguidade na Carreira.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 38 - Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, atendida a conveniência do serviço.]

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