Lei Complementar 80, de 12/01/1994
Seção IV - DA DEFENSORIA PúBLICA DO ESTADO(Ir para)
Art. 106- A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.
Parágrafo único - À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.