Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 112-A

Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo II - DA CARREIRA (Ir para)

Seção I - DO INGRESSO NA CARREIRA (Ir para)
Art. 112-A

- Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).
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