Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art.

Título II - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (Ir para)

Capítulo I - DA ESTRUTURA (Ir para)

Seção I - DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL E DO SUBDEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (Ir para)
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação a Seção)
Redação anterior: [Seção I - Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral da União]
Art. 6º

- A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

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