Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 57

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Capítulo I - DA ESTRUTURA (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)
Art. 57

- A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral e o Corregedor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, 2 (dois) por categoria, eleitos pelo voto direto, plurinominal, secreto e obrigatório, de todos os integrantes da Carreira.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 57 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos e por igual número de representantes da categoria mais elevada da carreira, eleitos pelo voto obrigatório, por todos os integrantes da Instituição.]

§ 1º - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que, além do seu voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção, sendo as deliberações tomadas por maioria de votos.]

§ 2º - As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Defensor Público-Geral.]

§ 3º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de dois anos, mediante voto nominal, direto e secreto.]

§ 4º - São elegíveis os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios que não estejam afastados da carreira.

§ 5º - São suplentes dos membros eleitos de que trata o caput deste artigo os demais votados, em ordem decrescente.

§ 6º - Qualquer membro, exceto o nato, pode desistir de sua participação no Conselho Superior, assumindo, imediatamente, o cargo, o respectivo suplente.

§ 7º - O presidente da entidade de classe de âmbito distrital de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 7º).
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