Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 97-A
Art. 97-A

- À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

I - abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;

II - organizar os serviços auxiliares;

III - praticar atos próprios de gestão;

IV - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.