Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 97-A

Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Art. 97-A

- À Defensoria Pública do Estado é assegurada autonomia funcional, administrativa e iniciativa para elaboração de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cabendo-lhe, especialmente:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).

I - abrir concurso público e prover os cargos de suas Carreiras e dos serviços auxiliares;

II - organizar os serviços auxiliares;

III - praticar atos próprios de gestão;

IV - compor os seus órgãos de administração superior e de atuação;

V - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;

VI - praticar atos e decidir sobre situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo da Carreira, e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;

VII - exercer outras competências decorrentes de sua autonomia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total