Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 104

Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA CORREGEDORIA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO (Ir para)
Art. 104

- A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Defensor Público-Geral para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 104 - A Corregedoria-Geral é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira em lista sêxtupla formada pelo Conselho Superior, e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.]

§ 1º - O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A lei estadual poderá criar um ou mais cargos de Subcorregedor, fixando as atribuições e especificando a forma de designação.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 2º).
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