Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 74

Título III - DA ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Ir para)

Capítulo II - DA CARREIRA (Ir para)

Seção II - DA NOMEAÇÃO, DA LOTAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 74

- Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios serão lotados e distribuídos pelo Defensor Público-Geral, assegurado aos nomeados para os cargos iniciais o direito de escolha do órgão de atuação, desde que vago e obedecida a ordem de classificação no concurso.

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