Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 140

Título V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 140

- Os concursos públicos para preenchimento dos cargos transformados em cargos do Quadro Permanente da Defensoria Pública da União, cujo prazo de validade não se tenha expirado, habilitam os aprovados, obedecida a ordem de classificação, a preenchimento das vagas existentes no Quadro Permanente da Defensoria Pública da União.

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