Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 113
Seção II - DA NOMEAçãO E DA ESCOLHA DAS VAGAS(Ir para)
Art. 113

- O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.