Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994

Art. 113

Título IV - DAS NORMAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DOS ESTADOS (Ir para)

Capítulo II - DA CARREIRA (Ir para)

Seção II - DA NOMEAÇÃO E DA ESCOLHA DAS VAGAS (Ir para)
Art. 113

- O candidato aprovado no concurso público para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado será nomeado pelo Governador do Estado para cargo inicial da carreira, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes.

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