Lei Complementar 80, de 12/01/1994
- É assegurado o direito de afastamento para exercício de mandato em entidade de classe de âmbito nacional e distrital, de maior representatividade, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o artigo).§ 1º - O afastamento será concedido ao presidente da entidade de classe e terá duração igual à do mandato, devendo ser prorrogado no caso de reeleição.
§ 2º - O afastamento para exercício de mandato será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais.