Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação a Seção)
Redação anterior: [Seção I - Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral da União]
Art. 6º

- A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 6º - A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)


Art. 7º

- O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral Federal.

Redação anterior: [Art. 7º - O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Parágrafo único - A União poderá, segundo suas necessidades, ter mais de um Subdefensor Público-Geral.]


Art. 8º

- São atribuições do Defensor Público-Geral, dentre outras:

I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

V - submeter ao Conselho Superior proposta de criação ou de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral da União;]

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Conselho Superior;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública da União;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;

XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

XIX - requisitar força policial para assegurar a incolumidade física dos membros da Defensoria Pública da União, quando estes se encontrarem ameaçados em razão do desempenho de suas atribuições institucionais;

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XIX).

XX - apresentar plano de atuação da Defensoria Pública da União ao Conselho Superior.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao inc. XX).

Parágrafo único - Ao Subdefensor Público-Geral Federal, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput do parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no art. 7º desta Lei Complementar, compete:]

I - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

II - desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 54

- A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 54 - A Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.]

Parágrafo único - A exoneração, de ofício, do Defensor Público-Geral, por iniciativa do Presidente da República, é precedida de decisão de dois terços do Conselho Superior.


Art. 55

- O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.


Art. 56

- São atribuições do Defensor Público-Geral:

I - dirigir a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II - representar a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios judicial e extrajudicialmente;

III - velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

V - baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, com recurso para seu Conselho Superior;

IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal e dos Territórios;

X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XII - determinar correições extraordinárias;

XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e dar execução às suas deliberações;

XV - designar membro da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria;

XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

XVII - aplicar a pena de remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior, aos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

XVIII - delegar atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei.

Parágrafo único - Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no art. 55 desta Lei Complementar, compete:

a) auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos de interesse da Instituição;

b) desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.


Art. 99

- A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 99 - A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira maiores de trinta e cinco anos, na forma disciplinada pela legislação estadual.]

§ 1º - O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, por ele nomeado dentre integrantes estáveis da Carreira, na forma da legislação estadual.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira, na forma da legislação estadual.]

§ 2º - Os Estados, segundo suas necessidades, poderão ter mais de um Subdefensor Público-Geral.

§ 3º - O Conselho Superior editará as normas regulamentando a eleição para a escolha do Defensor Público-Geral.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 3º).

§ 4º - Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao § 4º).

Art. 100

- Ao Defensor Público-Geral do Estado compete dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, e representando-a judicial e extrajudicialmente.

Referências ao art. 100 Jurisprudência do art. 100
Art. 101

- A composição do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado deve incluir obrigatoriamente o Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral, o Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos, e, em sua maioria, representantes estáveis da Carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros, em número e forma a serem fixados em lei estadual.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

§ 2º - As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

§ 3º - Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

§ 4º - São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.

§ 5º - O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.

Redação anterior: [Art. 101 - O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral e pelo Corregedor-Geral, como membros natos, e por representantes da categoria mais elevada da carreira, em número e forma a serem fixados em lei estadual.
Parágrafo único - O Conselho Superior será presidido pelo Defensor Público-Geral.]


Art. 102

- Ao Conselho Superior compete exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias a serem previstas na lei estadual.

§ 1º - Caberá ao Conselho Superior decidir sobre a fixação ou a alteração de atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública e, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar e os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública, sem prejuízo de outras atribuições.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - Caberá ao Conselho Superior aprovar o plano de atuação da Defensoria Pública do Estado, cujo projeto será precedido de ampla divulgação.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo.

Lei Complementar 132, de 07/10/2009 (Acrescenta o § 3º).