Legislação

Lei Complementar 80, de 12/01/1994
(D.O. 13/01/1994)

Art. 16

- A Defensoria Pública da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios poderá atuar por meio de Núcleos.


Art. 17

- Os Núcleos são dirigidos por Defensor Público-Chefe, nos termos do art. 15 desta Lei Complementar.


Art. 62

- A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.


Art. 63

- Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo-lhe, no exercício de suas funções institucionais:

I - prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;

II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;

III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;

IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.