Legislação

Decreto 6.268, de 22/11/2007
(D.O. 23/11/2007)

Art. 96

- É permitida ao fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar, para a prática de manifestações processuais.

Parágrafo único - Quem fizer uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput deste artigo torna-se-á responsável pela qualidade do material transmitido.