Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 583.0827.2210.5490

1 - TJSP RECURSO INOMINADO -  Ação de  Obrigação de fazer - Cirurgia pós bariátrica - Dermolipectomia abdominal - Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Pública Estadual - Ausência de urgência - Ingerência de poderes - Recurso da Municipalidade - Cirurgia pretendida não é da alçada municipal - Providência cabe ao Estado - Desacolhimento - Ausência de previsão para realização do Ementa: RECURSO INOMINADO -  Ação de  Obrigação de fazer - Cirurgia pós bariátrica - Dermolipectomia abdominal - Sentença de procedência - Recurso da Fazenda Pública Estadual - Ausência de urgência - Ingerência de poderes - Recurso da Municipalidade - Cirurgia pretendida não é da alçada municipal - Providência cabe ao Estado - Desacolhimento - Ausência de previsão para realização do procedimento médico - Autora que aguarda a cirurgia desde 05/07/2022 - Necessidade de realização do procedimento cirúrgico (fls. 10/11) - Responsabilidade solidária dos entes federados (art. 196, CF/88) - Regras de repartição de competência do SUS não afastam o dever legal do Estado (lato sensu) de assegurar o acesso à saúde às pessoas desprovidas de recursos financeiros - Garantia constitucional - Nesse sentido: «RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. Aplicabilidade do CF/88, art. 196/1988. Competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios. Tema 793 de Repercussão Geral. Comprovação da necessidade de cirurgia, do tratamento e da situação de vulnerabilidade econômica. Obrigatoriedade de fornecimento, independentemente de eventuais óbices orçamentários. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1001565-13.2023.8.26.0022; Relator (a): Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Amparo - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024) - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.   

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