Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.2815.0005.4400

1 - STJ Processual civil e administrativo. Energia elétrica. Ação de reparação de danos. Ausência de prévio requerimento na via administrativa. Acórdão de índole exclusivamente constitucional.

«1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 137-140, e/STJ): «O prévio requerimento administrativo de uma demanda é condição para acesso à via judicial, consoante entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1 - A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com a CF/88, art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. (...) Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. (...) Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (...) (RE Acórdão/STF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/09/2014). Conquanto o julgado trate de benefícios previdenciários, este entendimento tem sido aplicado às demandas das mais variadas naturezas, vez que o Poder Judiciário não pode ser o primeiro meio para que a parte alcance sua pretensão quando ela nem mesmo foi resistida.(...) O fato de que a apelante esponde objetivamente pelas falhas no serviço público prestado (CF/88, art. 37, § 6º) não implica dispensa do prévio requerimento administrativo. A recusa ou omissão perante o requerimento configuraria o interesse de agir do apelado, que se caracterizaria pela necessidade de uma prestação jurisdicional diante da existência de uma lide. ... ()

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