Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 228

- A RFB verificará, por intermédio de sua fiscalização, a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais de que trata o art. 230, os controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, em especial o embasamento para a declaração de informações nos termos do art. 25, de acordo com as disposições previstas nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 338, § 3º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.]]

Parágrafo único - O disposto no caput tem como objetivo:

I - verificar a integridade das informações do banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que é alimentado pelos fatos declarados nos termos do art. 25; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

II - verificar a regularidade do recolhimento da contribuição prevista no inciso II do caput do art. 43, e da contribuição adicional prevista no § 2º do art. 43, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

III - garantir o custeio de benefícios devidos.


Art. 229

- Poderão ser emitidas as seguintes representações: (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 338, § 4º)

I - representação administrativa ao Ministério Público do Trabalho competente, e à unidade do Ministério do Trabalho e Previdência com competência relativa às atividades relacionadas à segurança e saúde do trabalho, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas ao Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, à Comunicação de Acidente do Trabalho, ao Perfil Profissiográfico Previdenciário e às obrigações acessórias referidas no art. 25, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

II - representação administrativa aos conselhos regionais das categorias profissionais, com cópia para o Ministério Público do Trabalho competente, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos dispostos no art. 228; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 228.]]

III - representação administrativa ao INSS, com cópia ao Ministério Público do Trabalho competente, sempre que for constatado que a empresa não cumpriu quaisquer das obrigações relativas ao acidente de trabalho previstas nos arts. 19 a 22 da Lei 8.213/1991, ou as disposições previstas no art. 58 do mesmo ato legal; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 58. Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20. Lei 8.213/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 22.]]

IV - Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento disciplinado por ato próprio.

Parágrafo único - As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.


Art. 230

- As informações prestadas nos termos do art. 25 sobre a existência ou não de riscos ambientais em níveis ou concentrações que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador deverão ser comprovadas perante a fiscalização da RFB mediante a apresentação dos seguintes documentos: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, documento utilizado até 2/01/2022, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; (NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 1.359, de 9/12/2019; e NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 6.735, de 10/03/2020; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873, de 23/07/2021

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. I)

Redação anterior (original): [I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, documento utilizado até 01/08/2021, que visa à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle, devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento; (NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 1.359, de 9/12/2019; e NR-9 - Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME 6.735, de 10/03/2020; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]

II - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil iniciadas até 2/01/2022, para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere; (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873/2021)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao inc. II)

Redação anterior (original): [II - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, obrigatório em caso de obras de construção civil iniciadas até 01/08/2021, para estabelecimentos que desenvolvam atividades relacionadas à indústria da construção, identificados no grupo 45 da tabela de CNAE, com 20 (vinte) trabalhadores ou mais por estabelecimento ou obra, e visa a implementar medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho, nos termos da NR-18 do Ministério do Trabalho e Previdência, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, quando contemplar todas as exigências contidas na NR-9, com validade até o término da obra a que se refere; (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]

III - Programa de Gerenciamento de Riscos, obrigatório para:

a) as atividades relacionadas à mineração, em substituição ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais para essas atividades, independentemente da data, devendo ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo permissionário de lavra garimpeira; (NR-22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração)

b) as obras de construção iniciadas a partir de 3/01/2022, que contemple os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção, devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; e (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873/2021)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [b) as obras de construção iniciadas a partir de 2/08/2021, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção devendo ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização; e (NR-18 - Condições de Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]

c) as demais empresas, a partir de 3/01/2022. (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência estabelecido pela Portaria SEPRT/ME 8.873/2021)

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação a alínea)

Redação anterior (original): [c) as demais empresas, a partir de 2/08/2021; (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais; início de vigência pela Portaria SEPRT/ME 1295/2021)]

IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que deverá ser elaborado e implementado pela empresa ou pelo estabelecimento, a partir do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, do Programa de Gerenciamento de Riscos ou do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, com o objetivo de promover a prevenção, o rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive daqueles de natureza subclínica, além de constatar a existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores; (NR-7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional)

V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, declaração pericial emitida para evidenciação técnica das condições ambientais do trabalho, podendo ser substituído por um dos documentos dentre os previstos nos incisos I e III, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; (Lei 8.213/1991, art. 58, § 1º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, § 3º)

VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário, que é o documento histórico laboral individual do trabalhador, conforme disposto nesta Instrução Normativa e no ato que estabelece os critérios a serem adotados pelo INSS; e (Lei 8.213/1991, art. 58, § 4º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, §§ 8º e 9º)

VII - Comunicação de Acidente do Trabalho, que é o documento que registra o acidente do trabalho, a ocorrência ou o agravamento de doença ocupacional, mesmo que não tenha sido determinado o afastamento do trabalho, conforme disposto nos arts. 19 a 22 da Lei 8.213/1991, e nas NR-7 e NR-15 do Ministério do Trabalho e Previdência, sendo seu registro fundamental para a geração de análises estatísticas que determinam a morbidade e mortalidade nas empresas e para a adoção das medidas preventivas e repressivas cabíveis, sendo considerados, também, os casos de reconhecimento de nexo técnico epidemiológico na forma do art. 21-A da citada lei. (Lei 8.213/1991, art. 22; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 336) [[Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20. Lei 8.213/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 21-A. Lei 8.213/1991, art. 22.]]

§ 1º - Os documentos previstos nos incisos II e III do caput deverão ter Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), registrada no Conselho de Engenharia e Agronomia (Crea), ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), registrado no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).

§ 2º - As entidades e os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as fundações de direito público, inclusive os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não possuam trabalhadores regidos pela CLT, estão desobrigados da apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IV do caput. (NR-1 - Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, item 1.2.1.1)

§ 3º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros é responsável:

I - por fornecer cópia dos documentos, dentre os previstos nos incisos I, II, III e V do caput, que permitam à contratada prestar as informações a que esteja obrigada em relação aos riscos ambientais a que estejam expostos seus trabalhadores;

II - pelo cumprimento dos programas, exigindo dos trabalhadores contratados a fiel obediência às normas e diretrizes estabelecidas nos referidos programas; e

III - pela implementação de medidas de controle ambiental, indicadas para os trabalhadores contratados. (NR-7; NR-9; NR-18; e NR-22)

§ 4º - A empresa contratada para prestação de serviços intramuros, sem prejuízo das obrigações em relação aos demais trabalhadores, em relação aos envolvidos na prestação de serviços em estabelecimento da contratante ou no de terceiros por ela indicado, com base nas informações obtidas na forma do inciso I do § 3º, é responsável:

I - pela elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário de cada trabalhador exposto a riscos ambientais;

II - pelas informações a serem prestadas nos termos do art. 25, relativas à exposição a riscos ambientais; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 25.]]

III - pela implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional previsto no inciso IV do caput.

§ 5º - A empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá apresentar à empresa contratada os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput, para comprovação da obrigatoriedade ou não do acréscimo da retenção de que trata o art. 131. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 131.]]

§ 6º - Para fins do disposto nos §§ 3º a 5º, considera-se serviços de terceiros intramuros todas as atividades desenvolvidas em estabelecimento da contratante ou de terceiros por ela indicado, inclusive em obra de construção civil, por trabalhadores contratados mediante cessão de mão de obra, empreitada, trabalho temporário e por intermédio de cooperativa de trabalho.

§ 7º - Na prestação de serviços mediante empreitada total na construção civil a responsabilidade pelo gerenciamento dos riscos ambientais é da contratada.


Art. 231

- O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, § 1º)


Art. 232

- A empresa ou o equiparado fica obrigado ao pagamento da contribuição adicional a que se refere o art. 231 incidente sobre o valor da remuneração paga, devida ou creditada a segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual cooperado associado à cooperativa de produção, sob condições que justifiquem a concessão de aposentadoria especial. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, §§ 1º e 10; ADI RFB 5/2015) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 231.]]

§ 1º - A contribuição adicional de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação das alíquotas previstas no § 2º do art. 43, de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador e o tempo exigido para a aposentadoria, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 43. (Lei 8.213/1991, art. 57, § 6º; Lei 10.666/2003, art. 1º, § 2º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 202, §§ 1º e 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43.]]

§ 2º - Não será devida a contribuição adicional de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 230. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 64, §§ 1º e 1º-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]


Art. 233

- A empresa que não apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho a que se refere o inciso V do caput do art. 230 ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei 8.212/1991. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230. Lei 8.212/1991, art. 33.]]

Parágrafo único - Considera-se suprida a exigência do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 230, apresentar um dos documentos que o substitui. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]


Art. 234

- A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário a que se refere o inciso VI do caput do art. 230, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados filiados à cooperativa de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência da exposição aos agentes. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 68, § 8º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]

§ 1º - A exigência do Perfil Profissiográfico Previdenciário referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.

§ 2º - A elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.6 da NR-9 do Ministério do Trabalho e Previdência, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.

§ 3º - O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado sempre que houver alteração no ambiente de trabalho, troca de atividade pelo trabalhador, ou qualquer alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções.

Instrução Normativa RFB 2.185, de 05/04/2024, art. 1º (Nova redação ao § 3º)

Redação anterior (original): [§ 3º - O Perfil Profissiográfico Previdenciário deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador. ]


Art. 235

- A contribuição adicional a que se refere o art. 231 será lançada por arbitramento nos casos em que for constatada uma das seguintes ocorrências: (Lei 8.212/1991, art. 33, § 3º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 233) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 231.]]

I - a falta dos documentos mencionados nos incisos I, II III, V e VI do caput do art. 230, quando exigíveis, observada a possibilidade de substituição prevista no inciso V do citado dispositivo; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 230.]]

II - a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I; ou

III - a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.

Parágrafo único - Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.