Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 263

- Por infração a qualquer dispositivo da Lei 8.212/1991, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições, da Lei 8.213/1991, e da Lei 10.666/2003, fica o responsável sujeito a multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada aos valores mínimo e máximo previstos no art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999, e atualizados mediante portaria ministerial, aplicada da seguinte forma: [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

I - a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em portaria ministerial, para as infrações previstas no inciso I do caput do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

II - a partir de 1/10 (um décimo) do valor máximo estabelecido em portaria ministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do caput do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

III - no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

IV - no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme disposto no § 3º do art. 283 do RGPS - Decreto 3.048/1999; [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

V - à empresa que estiver em débito não garantido com a União, no valor de 50% (cinquenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas a título de quaisquer bonificações ou participação nos lucros; e (Lei 4.357, de 16/07/1964, art. 32, § 1º, I; Lei 8.212/1991, art. 52; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 285)

VI - aos diretores e demais membros da administração superior, no valor de 50% (cinquenta por cento) das importâncias a que se refere o inciso V, recebidas indevidamente da empresa que estiver em débito não garantido com a União. (Lei 4.357/1964, art. 32, § 1º, II)

§ 1º - As multas referidas nos incisos V e VI do caput ficam limitadas, respectivamente, a 50% (cinquenta por cento) do valor total do débito não garantido da empresa. (Lei 4.357/1964, art. 32, § 2º)

§ 2º - Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nos incisos V e VI do caput, desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, os constituídos mediante Notificação de Lançamento e Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa e LDC inscrito em dívida ativa, os valores lançados em documentos de natureza declaratória não recolhidos e a provisão contábil de contribuições sociais previdenciárias não recolhidas.


Art. 264

- A falta de entrega, a entrega em atraso ou o envio da GFIP com incorreções ou omissões sujeita o responsável a multa variável aplicada da seguinte forma, observado o disposto no art. 267: (Lei 8.212/1991, art. 32-A) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 267.]]

I - R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de até 10 (dez) informações incorretas ou omitidas; e

II - 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º.

§ 1º - Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

§ 2º - As multas previstas nos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 3º, serão reduzidas:

I - à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º - A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição social previdenciária; e

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.


Art. 265

- As penalidades aplicadas pela falta de entrega ou a entrega em atraso da DCTFWeb, bem como pelo envio da declaração com incorreções ou omissões, estão previstas na Instrução Normativa RFB 2.005/2021.


Art. 266

- Fica sujeito às multas específicas aplicadas na forma prevista no art. 263 em razão do descumprimento das obrigações acessórias correspondentes, a empresa ou o responsável que deixar de enviar as informações relativas aos eventos a que se referem os incisos do § 2º do art. 27, ou que enviar informações incorretas ou omitir informações. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 27. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 263.]]


Art. 267

- No caso de lançamento de ofício, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei 9.430/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 44.]]


Art. 268

- Por infração ao disposto no inciso II do caput do art. 211, fica o Ogmo sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RGPS - Decreto 3.048/1999, atualizados periodicamente mediante portaria ministerial, observado o disposto no § 5º do art. 272 e no inciso V do caput do art. 273 desta Instrução Normativa. (Lei 9.719/1998, art. 10) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 211. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 273. Decreto 3.048/1999, art. 288]]


Art. 269

- O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 273, se for o caso. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 273.]]


Art. 270

- O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas no art. 262. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 262.]]


Art. 271

- Os valores mínimo e máximo da multa previstos nesta Subseção são estabelecidos periodicamente mediante portaria ministerial.


Art. 273

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - a ausência de agravantes implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, I)

II - as agravantes previstas nos incisos I e II do caput do art. 272 elevam a multa em 3 (três) vezes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, II) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]

III - as agravantes previstas nos incisos III e IV do caput do art. 272 elevam a multa em 2 (duas) vezes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, III) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]

IV - a agravante prevista no inciso V do caput do art. 272 eleva a multa em 3 (três) vezes, a cada reincidência específica, e, em 2 (duas) vezes, a cada reincidência genérica; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, caput, IV) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]

V - cada reincidência da infração referida no art. 268, cometida por Ogmo, seja ela genérica ou específica, eleva a multa em 2 (duas) vezes; (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 292, parágrafo único) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 269.]]

VI - caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do caput do art. 272, prevalecerá aquela que mais eleva a multa; e [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]

VII - caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V do caput do art. 272 e outra constante nos demais incisos do caput do art. 272, ambas serão consideradas na aplicação da multa. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 272.]]

§ 1º - A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.

§ 2º - Será considerada apenas uma reincidência nos casos em que em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.

§ 3º - Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.

§ 4º - A partir da 2ª (segunda) reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nos incisos IV e V do caput.

§ 5º - Nas hipóteses em que a reincidência concorrer com qualquer outra agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.

§ 6º - Se houver a materialização das infrações referidas no art. 262, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 262.]]

§ 7º - Se houver a materialização das demais infrações não referidas no art. 262, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, independentemente do número de ocorrências. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 262.]]