Legislação

Instrução Normativa RFB 2.110, de 17/10/2022
(D.O. 19/10/2022)

Art. 196

- A contribuição previdenciária patronal a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 43, corresponde: (Lei 8.212/1991, art. 22, § 6º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, caput)

I - a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; e

II - a 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 1º - No caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista neste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral. (Lei 8.212/1991, art. 22, §§ 11 e 11-A; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, §§ 7º e 8º) [[CCB/2002, art. 1.039. (...) CCB/2002, art. 1.092.]]

§ 2º - Para fins do disposto no caput, considera-se receita bruta:

I - a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tais como a venda de ingressos, o recebimento de doações e a realização de sorteios, bingos e shows; e

II - o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

§ 3º - As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma estabelecida para as empresas em geral. (RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 7º)


Art. 197

- Além das contribuições devidas na forma do art. 196 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável, a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições sociais previdenciárias:

I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços; e (Lei 8.212/1991, art. 22, caput, III; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 201, caput, II)

II - devidas a terceiros, na forma do art. 104. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 104.]]

Parágrafo único - Além das obrigações previstas no caput, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007: [[CCB/2002, art. 1.039. (...) CCB/2002, art. 1.092.]]

I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;

II - declarar, em documentos distintos, os fatos e as informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 83 a 87. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 83. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 84. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 85.Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 86. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 87.]]


Art. 198

- A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias será:

I - da entidade promotora do espetáculo na hipótese a que se refere o inciso I do caput do art. 196; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]

II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso da contribuição prevista no inciso III do caput do art. 43, e das arrecadadas na forma do art. 49; [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 43. Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 49.]]

III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese do inciso II do caput do art. 196, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei 13.756/2018; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)

IV - da entidade promotora do espetáculo, em relação às contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de contribuintes individuais prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados: (Lei 10.666/2003, art. 4º, caput; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 216, caput, I, [a])

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei 10.671, de 15/05/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;

b) os delegados e os fiscais; e

c) a mão de obra utilizada para realização do exame antidoping;

V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

§ 1º - A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista no inciso II do caput do art. 196, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei 13.756/2018.

§ 2º - Responsabilizar-se-á pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando, pelo menos, um dos participantes do espetáculo estiver vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:

I - a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no inciso I do § 2º do art. 196; (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º)

II - a empresa ou a entidade patrocinadora em relação à parte da receita bruta definida no inciso II do § 2º do art. 196 destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]

§ 3º - A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica sujeita ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do espetáculo descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo. (Parecer CJ/MPS 3.425/2005)


Art. 199

- O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo definida no inciso II do caput do art. 195. (Lei 8.212/1991, art. 22, § 7º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 1º) [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 195.]]


Art. 200

- Deve ser efetuado no prazo previsto no art. 52, o recolhimento das contribuições sociais previdenciárias: [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 52.]]

I - incidentes sobre o valor bruto dos recursos repassados a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, a ser realizado em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da empresa ou entidade responsável pelo repasse; e (Lei 8.212/1991, art. 22, § 9º; e RGPS - Decreto 3.048/1999, art. 205, § 3º)

II - a que se refere o art. 197. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 107.]]


Art. 201

- Na ocorrência da desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no art. 196, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre sua sede, a qual, após as providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à unidade da RFB com jurisdição sobre o clube de futebol profissional. [[Instrução Normativa RFB 2.110/2022, art. 196.]]