Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565/1986
(D.O. 23/12/1986)

Art. 156

- São tripulantes as pessoas devidamente habilitadas que exercem função a bordo de aeronaves.

§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.

Lei 13.319, de 25/07/2016, art. 4º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A função remunerada a bordo de aeronaves nacionais é privativa de titulares de licenças específicas, emitidas pelo Ministério da Aeronáutica e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.]

§ 2º - A função não remunerada pode ser exercida por tripulantes habilitados, independentemente de sua nacionalidade.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 3º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A função não remunerada, a bordo de aeronave de serviço aéreo privado (CBA, art. 177) pode ser exercida por tripulantes habilitados, independente de sua nacionalidade.]

§ 3º - No serviço aéreo internacional poderão ser empregados comissários estrangeiros, contando que o número não exceda um terço dos comissários a bordo da mesma aeronave.


Art. 157

- A critério da autoridade de aviação civil, poderão ser admitidos tripulantes estrangeiros em serviços aéreos brasileiros, desde que haja reciprocidade ou acordo bilateral sobre a matéria.

Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 157 - Desde que assegurada a admissão de tripulantes brasileiros em serviços aéreos públicos de determinado país, deve-se promover acordo bilateral de reciprocidade.]


Art. 158

- A juízo da autoridade aeronáutica poderão ser admitidos como tripulantes, em caráter provisório, instrutores estrangeiros, na falta de tripulantes brasileiros.

Parágrafo único - O prazo do contrato de instrutores estrangeiros, de que trata este artigo, não poderá exceder de 6 (seis) meses.


Art. 159

- Na forma da regulamentação pertinente e de acordo com as exigências operacionais, a tripulação constituir-se-á de titulares de licença de vôo e certificados de capacidade física e de habilitação técnica, que os credenciem ao exercício das respectivas funções.