Legislação
Lei 15.143, de 02/06/2025
- O art. 157 da Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: [[Lei 7.565/1986, art. 157.]]
Parágrafo único - Ficam dispensados a celebração de prévio acordo bilateral ou o tratamento recíproco para a utilização de tripulação estrangeira nos serviços aéreos prestados no País por operadores brasileiros ou estrangeiros nas seguintes hipóteses:
I - situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal; ou
II - existência de emergência ambiental declarada nos termos do inciso IX do caput do art. 2º da Lei 8.745, de 9/12/1993] (NR) [[Lei 8.745/1993, art. 2º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;