Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Art. 18

- O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [Art. 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (art. 18, caput. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior: [Art. 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao caput). Efeitos desde 01/07/2007.

Redação anterior: [Art. 18 - O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.]

§ 1º - Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração.

§ 1º-A - A alíquota efetiva é o resultado de:

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescentao § 1º-A. Efeitos a partir de 01/01/2018).

RBT12xAliq-PD
____________
RBT12

em que:

I - RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

II - Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar;

III - PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar.

§ 1º-B - Os percentuais efetivos de cada tributo serão calculados a partir da alíquota efetiva, multiplicada pelo percentual de repartição constante dos Anexos I a V desta Lei Complementar, observando-se que:

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescentao § 1º-B. Efeitos a partir de 01/01/2018).

I - o percentual efetivo máximo destinado ao ISS será de 5% (cinco por cento), transferindo-se eventual diferença, de forma proporcional, aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual;

II - eventual diferença centesimal entre o total dos percentuais e a alíquota efetiva será transferida para o tributo com maior percentual de repartição na respectiva faixa de receita bruta.

§ 1º-C - Na hipótese de transformação, extinção, fusão ou sucessão dos tributos referidos nos incisos IV e V do art. 13, serão mantidas as alíquotas nominais e efetivas previstas neste artigo e nos Anexos I a V desta Lei Complementar, e lei ordinária disporá sobre a repartição dos valores arrecadados para os tributos federais, sem alteração no total dos percentuais de repartição a eles devidos, e mantidos os percentuais de repartição destinados ao ICMS e ao ISS. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescentao § 1º-C. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 2º - Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 2º - Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 2º. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior: [§ 2º - Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período.]

§ 3º - Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota efetiva determinada na forma do caput e dos §§ 1º, 1º-A e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2015).

Redação anterior: [§ 3º - Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.]

§ 4º - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da:

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

I - revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar;

II - venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;

III - prestação de serviços de que trata o § 5º-B deste artigo e dos serviços vinculados à locação de bens imóveis e corretagem de imóveis desde que observado o disposto no inciso XV do art. 17, que serão tributados na forma do Anexo III desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

V - locação de bens móveis, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS;

VI - atividade com incidência simultânea de IPI e de ISS, que serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar;

VII - comercialização de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas:

a) sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;

b) nos demais casos, quando serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Redação anterior: [§ 4º - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:
I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias;
II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte;
III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis;
IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; ( Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2009).
Redação anterior: [IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária; e]
V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]] ( Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. V).
Redação anterior: [V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação aos incs. IV e V. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 4º-A - O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 4º-A).

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

II - sobre as quais houve retenção de ISS na forma do § 6º deste artigo e § 4º do art. 21 desta Lei Complementar, ou, na hipótese do § 22-A deste artigo, seja devido em valor fixo ao respectivo município; [[Lei Complementar 123/2006, art. 21.]]

III - sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar;

IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;

V - sobre as quais o ISS seja devido a Município diverso do estabelecimento prestador, quando será recolhido no Simples Nacional.

§ 5º - As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Nos casos de atividades industriais, de locação de bens móveis e de prestação de serviços, serão observadas as seguintes regras:
I - as atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar;
II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]
(Inc. II com redação dada pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007 - Vigência a partir de 01/01/2008).
Redação anterior (da Lei Complementar 127, de 14/08/2007 - Vigência a partir de 15/08/2007 a 31/12/2007): [II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incs. I a XII e XIV do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, exceto quanto às atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais, às quais se aplicará o disposto no inciso VI deste parágrafo;]
Redação anterior (original): [II - as atividades de prestação de serviços previstas nos incs. I a XII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]
III - atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo;
IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incs. XIII e XV a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inc. VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei Complementar 123/2006, art. 17.]] (Inc. IV com redação dada pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007).
Redação anterior: [IV - as atividades de prestação de serviços previstas nos incs. XIII a XVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inc. VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;]
V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inc. VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis; (Inc. V com redação dada pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007).
Redação anterior: [V - as atividades de prestação de serviços previstas nos incisos XIX a XXVIII do § 1º e no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis;]
VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar; (Inc. VI com redação dada pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007 - Vigência a partir de 01/01/2008).
Redação anterior: [VI - as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, acrescido das alíquotas correspondentes ao ICMS previstas no Anexo I desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo esta ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.]
VII - as atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. (Inc. VII acrescentado pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007. Efeitos a partir de 01/07/2007.]

§ 5º-A - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, IV (Revoga o § 5º-A. Efeitos a partir de 01/01/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 5º-A - As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º-A).

§ 5º-B - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 3º (Nova redação ao caput do § 5º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [§ 5º-B - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º (Acrescenta o § 5º-B).

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 3º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental; ]

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

VI - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [VI - serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;]

VII - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [VII - serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; ]

VIII - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [VIII - serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; ]

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [IX - serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;]

X - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [X - serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos; ]

XI - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [XI - serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar-condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados; ]

XII - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [XII - veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa; e ]

XIII - transporte municipal de passageiros; e

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. XIII. Art. 3º. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º): [XIII - transporte municipal de passageiros.]

XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/01/2009).

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

Lei Complementar 133, de 28/12/2009 (Acrescenta o inc. XV. Efeitos a partir de 01/01/2010).

XVI - fisioterapia;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).

XVII - corretagem de seguros.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

XVIII - arquitetura e urbanismo;

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII. Efeitos a partir de 01/01/2018).

XIX - medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XIX. Efeitos a partir de 01/01/2018).

XX - odontologia e prótese dentária;

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o inc. XX. Efeitos a partir de 01/01/2018).
XXI - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite.

§ 5º-C - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º-C).

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; ]

II - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [II - empresas montadoras de estandes para feiras;]

III - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [III - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;]

IV - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [IV - produção cultural e artística; e]

V - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [V - produção cinematográfica e de artes cênicas. ]

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008(Acrescenta o inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2009.

VII - serviços advocatícios.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII).

§ 5º-D - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º-D).

Redação anterior: [§ 5º-D - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 3º (Nova redação ao caput, do § 5º-D. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [§ 5º-D - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: ] [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º (Acrescentado o artigo § 5º-D).

I - administração e locação de imóveis de terceiros;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior: [I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;]

II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

VII - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [VII - escritórios de serviços contábeis; e]

VIII - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior: [VIII - serviço de vigilância, limpeza ou conservação;]

IX - empresas montadoras de estandes para feiras;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. IX. Efeitos a partir de 01/01/2009.

X - (Revogado pela Lei Complementar 133, de 28/12/2009)

Lei Complementar 133, de 28/12/2009 (Revoga o inc. X).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009.: [X - produção cultural e artística;)]

XI - (Revogado pela Lei Complementar 133, de 28/12/2009)

Lei Complementar 133, de 28/12/2009 (Revoga o inc. XI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009.: [XI - produção cinematográfica e de artes cênicas;]

XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. XII. Efeitos a partir de 01/01/2009).

XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. XIII. Efeitos a partir de 01/01/2009).

XIV - serviços de prótese em geral.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o inc. XIV. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 5º-E - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º-E).

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 3º. Efeitos a partir de 01/01/2009)): [§ 5º-E - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 3º (Nova redação ao § 5º-E. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008 [art. 2º]): [§ 5º-E - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º (Acrescenta o § 5º-E. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 5º-F - As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 5º-F. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 5º-F - As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV, V ou VI desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 5º-F. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 5º-F. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 5º-F - As atividades de prestação de serviços referidas no § 2º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, salvo se, para alguma dessas atividades, houver previsão expressa de tributação na forma dos Anexos IV ou V desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º-F).

§ 5º-G - (Revogado pela Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 16, IV (Revoga o § 5º-G. Efeitos a partir de 01/01/2015).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/01/2009): [§ 5º-G - As atividades com incidência simultânea de IPI e de ISS serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar, deduzida a parcela correspondente ao ICMS e acrescida a parcela correspondente ao ISS prevista no Anexo III desta Lei Complementar.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º-G. Efeitos a partir de 01/01/2009.

§ 5º-H - A vedação de que trata o inciso XII do caput do art. 17 desta Lei Complementar não se aplica às atividades referidas no § 5º-C deste artigo. [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 5º-H. Efeitos a partir de 01/01/2009.

§ 5º-I - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º-I. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 5º-I - Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 5º-I. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 5º-I. Efeitos a partir de 01/01/2015

I - (Revogado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, II (Revoga o inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;]

II - medicina veterinária;

III - (Revogado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, II (Revoga o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [III - odontologia;]

IV - (Revogado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, II (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;]

V - serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI - engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;]

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII - perícia, leilão e avaliação;

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X - jornalismo e publicidade;

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III ou IV desta Lei Complementar.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. XII. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.]

§ 5º-J - As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5º-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º-J. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º-K - Para o cálculo da razão a que se referem os §§ 5º-J e 5º-M, serão considerados, respectivamente, os montantes pagos e auferidos nos doze meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º-K. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º-L - (VETADO na Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º-L. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 5º-M - Quando a relação entre a folha de salários e a receita bruta da microempresa ou da empresa de pequeno porte for inferior a 28% (vinte e oito por cento), serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar as atividades previstas:

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Acrescenta o § 5º-M. Efeitos a partir de 01/01/2018).

I - nos incisos XVI, XVIII, XIX, XX e XXI do § 5º-B deste artigo;

II - no § 5º-D deste artigo.

§ 6º - No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, observado o disposto no § 4º do art. 21 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 21. Lei Complementar 116/2003, art. 6º.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2009.

Redação anterior (original): [§ 6º - No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116, de 31/07/2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3º do art. 21 desta Lei Complementar.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 21. Lei Complementar 116/2003, art. 6º.]]

§ 7º - A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 7º. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 7º - A sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (original): [§ 7º - A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago, aplicável à própria comercial exportadora.]

§ 8º - Para efeito do disposto no § 7º deste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.

§ 9º - Relativamente à contribuição patronal previdenciária, devida pela vendedora, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a comercial exportadora deverão recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - Relativamente à contribuição patronal, devida pela vendedora, a comercial exportadora deverá recolher, no prazo previsto no § 8º deste artigo, o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor das mercadorias não exportadas nos termos do § 7º deste artigo.]

§ 10 - Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico de que trata o art. 56 desta Lei Complementar ou a empresa comercial exportadora não poderão deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência. [[Lei Complementar 123/2006, art. 56.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 10).

Redação anterior: [§ 10 - Na hipótese do § 7º deste artigo, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir do montante devido qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.]

§ 11 - Na hipótese do § 7º deste artigo, a sociedade de propósito específico ou a empresa comercial exportadora deverão pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenham alienado ou utilizado as mercadorias.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Nova redação ao § 11).

Redação anterior: [§ 11 - Na hipótese do § 7º deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.]

§ 12 - Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, para o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos I a III e V do § 4º-A deste artigo, serão consideradas as reduções relativas aos tributos já recolhidos, ou sobre os quais tenha havido tributação monofásica, isenção, redução ou, no caso do ISS, que o valor tenha sido objeto de retenção ou seja devido diretamente ao Município.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (original): [§ 12 - Na apuração do montante devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 4º deste artigo terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional calculada nos termos dos §§ 13 e 14 deste artigo.]

§ 13 - Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 13. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 13 - Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei Complementar.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 13. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 13. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior (original): [§ 13 - Para efeito de determinação da redução de que trata o § 12 deste artigo, as receitas serão discriminadas em comerciais, industriais ou de prestação de serviços na forma dos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei Complementar.]

§ 14 - A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá tão somente às alíquotas efetivas relativas à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, apuradas com base nos Anexos I a V desta Lei Complementar.

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 14 - A redução no montante a ser recolhido no Simples Nacional relativo aos valores das receitas decorrentes da exportação de que trata o inciso IV do § 4º-A deste artigo corresponderá tão somente aos percentuais relativos à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep, ao IPI, ao ICMS e ao ISS, constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 14. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 14. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior: [§ 14 - A redução no montante a ser recolhido do Simples Nacional no mês relativo aos valores das receitas de que tratam os incisos IV e V do § 4º deste artigo corresponderá:
I - no caso de revenda de mercadorias:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo I desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
II - no caso de venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte:
a) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Cofins, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
b) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
c) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao ICMS, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso;
d) ao percentual que incidiria sobre o montante total de receita, caso não houvesse nenhuma redução, previsto no Anexo II desta Lei Complementar, relativo ao IPI, aplicado sobre a respectiva parcela de receita referida nos incisos IV ou V do § 4º deste artigo, conforme o caso.]

§ 15 - Será disponibilizado sistema eletrônico para realização do cálculo simplificado do valor mensal devido referente ao Simples Nacional.

§ 15-A - As informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 15-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

I - têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas; e

II - deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o vencimento do prazo para pagamento dos tributos devidos no Simples Nacional em cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês anterior.

§ 16 - Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 16 - Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 16. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 16 - Na hipótese do § 12 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder o montante determinado no § 10 daquele artigo estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 16. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior (original): [§ 16 - Se o valor da receita bruta auferida durante o ano-calendário ultrapassar o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses do período de atividade, a parcela de receita que exceder o montante assim determinado estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).]

§ 16-A - O disposto no § 16 aplica-se, ainda, às hipóteses de que trata o § 9º do art. 3º, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos da exclusão. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 16-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 17 - Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente, conforme o caso. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 17. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 17 - Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 17. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 17. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011): [§ 17 - Na hipótese do § 13 do art. 3º, a parcela de receita bruta que exceder os montantes determinados no § 11 daquele artigo estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 17. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior (original): [§ 17 - Na hipótese de o Distrito Federal ou o Estado e os Municípios nele localizados adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20, ambos desta Lei Complementar, a parcela da receita bruta auferida durante o ano-calendário que ultrapassar o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses do período de atividade, estará sujeita, em relação aos percentuais aplicáveis ao ICMS e ao ISS, às alíquotas máximas correspondentes a essas faixas previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, proporcionalmente conforme o caso, acrescidas de 20% (vinte por cento).] [[Lei Complementar 123/2006, art. 19. Lei Complementar 123/2006, art. 20.]]

§ 17-A - O disposto no § 17 aplica-se, ainda, à hipótese de que trata o § 1º do art. 20, a partir do mês em que ocorrer o excesso do limite da receita bruta anual e até o mês anterior aos efeitos do impedimento. [[Lei Complementar 123/2006, art. 20.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 17-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 18 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito das respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até o limite máximo previsto na segunda faixa de receitas brutas anuais constantes dos Anexos I a VI, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário, ressalvado o disposto no § 18-A.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 18. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 18. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (original): [§ 18 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.]

§ 18-A - A microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta previsto no § 18 fica impedida de recolher o ICMS ou o ISS pela sistemática de valor fixo, a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso, sujeitando-se à apuração desses tributos na forma das demais empresas optantes pelo Simples Nacional. (Produção de efeito)

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 18-A. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 18-A. Efeitos a partir de 01/01/2015

§ 19 - Os valores estabelecidos no § 18 deste artigo não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do maior recolhimento possível do tributo para a faixa de enquadramento prevista na tabela do caput deste artigo, respeitados os acréscimos decorrentes do tipo de atividade da empresa estabelecidos no § 5º deste artigo.

§ 20 - Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 20-A - A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 20-A).

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.

§ 20-B - A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução de COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a abrangência da sua concessão.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 20-B).

§ 21 - O valor a ser recolhido na forma do disposto no § 20 deste artigo, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhado com o respectivo Município, Estado ou Distrito Federal.

§ 22 - (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 13, [e] (Revoga o § 22. Efeitos a partir de 01/01/2009).

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 22 - A atividade constante do inciso VII do § 5º-D deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008, art. 2º (Nova redação ao § 22).

Redação anterior (original): [§ 22 - A atividade constante do inciso XXVI do § 1º do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 17.]]

§ 22-A - A atividade constante do inciso XIV do § 5º-B deste artigo recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 22-A. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 22-B - Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 22-B. Efeitos a partir de 01/01/2009).

I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

II - fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C - Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o § 22-C. Efeitos a partir de 01/01/2009).

§ 23 - Da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31/07/2003.

§ 24 - Para efeito de aplicação do § 5º-K, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos doze meses anteriores ao período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e FGTS, incluídas as retiradas de pró-labore.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 24. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 24 - Para efeito de aplicação dos Anexos V e VI desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 24. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 24. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [§ 24 - Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de remunerações a pessoas físicas decorrentes do trabalho, incluídas retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o FGTS.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 24. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior (original): [§ 24 - Para efeito de aplicação do Anexo V desta Lei Complementar, considera-se folha de salários incluídos encargos o montante pago, nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração, a título de salários, retiradas de pró-labore, acrescidos do montante efetivamente recolhido a título de contribuição para a Seguridade Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.]

§ 25 - Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser consideradas tão somente as remunerações informadas na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 25. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 25 - Para efeito do disposto no § 24 deste artigo, deverão ser considerados os salários informados na forma prevista no inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991.] [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

§ 26 - Não são considerados, para efeito do disposto no § 24, valores pagos a título de aluguéis e de distribuição de de distribuição de lucros, observado o disposto no § 1º do art. 14. [[Lei Complementar 123/2006, art. 14.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 25. Efeitos a partir de 01/01/2012).
Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 18-A

- O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/07/2009).

§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), ou o empreendedor que exerça: [[CCB/2002, art. 966.]]

Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - as atividades de que trata o § 4º-A deste artigo;

II - as atividades de que trata o § 4º-B deste artigo estabelecidas pelo CGSN; e

III - as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.

Redação anterior (da Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018): [§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. [[CCB/2002, art. 966.]]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [§ 1º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo.] [[CCB/2002, art. 966.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 1º - Para os efeitos desta Lei, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. [[CCB/2002, art. 966.]]

§ 2º - No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [§ 2º - No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 2º - No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1º deste artigo será de R$ 3.000,00 (três mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.]

§ 3º - Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:

I - não se aplica o disposto no § 18 do art. 18 desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

II - não se aplica a redução prevista no § 20 do art. 18 desta Lei Complementar ou qualquer dedução na base de cálculo; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 01/07/2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual até o limite previsto no § 1º;

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [III - não se aplicam as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 01/07/2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);]

IV - a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da contribuição referida no inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar na forma prevista no § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 21.]]

Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 21 (Seguridade social. Custeio)

V - o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [V - o Microempreendedor Individual recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:]

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;

b) R$ 1,00 (um real), a título do imposto referido no inciso VII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ICMS; e

c) R$ 5,00 (cinco reais), a título do imposto referido no inciso VIII do caput do art. 13 desta Lei Complementar, caso seja contribuinte do ISS; [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13, o MEI terá isenção dos tributos referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo, ressalvado o disposto no art. 18-C. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. VI. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [VI - sem prejuízo do disposto nos §§ 1º a 3º do art. 13 desta Lei Complementar, o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência dos tributos e contribuições referidos nos incisos I a VI do caput daquele artigo.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

§ 4º - Não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo o MEI:

I - cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo CGSN;

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 4º, inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2015

Redação anterior: [I - cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V desta Lei Complementar, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;]

II - que possua mais de um estabelecimento;

III - que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

IV - (Revogado pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, III (Revoga o inc. IV. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [IV - que contrate empregado.]

V - constituído na forma de startup.

Lei Complementar 167, de 24/04/2019, art. 13 (acrescenta o inc. V).

§ 4º-A - Observadas as demais condições deste artigo, poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 4º-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 4º-B - O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 4º-B. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 5º - A opção de que trata o caput deste artigo dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, observando-se que:

I - será irretratável para todo o ano-calendário;

II - deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no inciso III;

III - produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor a que se refere o caput deste parágrafo.

§ 6º - O desenquadramento da sistemática de que trata o caput deste artigo será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

§ 7º - O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB dar-se-á:

I - por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro do ano-calendário da comunicação;

II - obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no § 4º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva; III - obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no § 1º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV - obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º deste artigo, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

§ 8º - O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação de que trata o § 7º deste artigo.

§ 9º - O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no § 10 deste artigo.

§ 10 - Nas hipóteses previstas nas alíneas a dos incisos III e IV do § 7º deste artigo, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor.

§ 11 - O valor referido na alínea [a] do inciso V do § 3º deste artigo será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 21.]]

§ 12 - Aplica-se ao MEI que tenha optado pela contribuição na forma do § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei 8.213, de 24/07/1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei 8.212, de 24/07/1991. [[Lei 8.212/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 55. Lei 8.213/1991, art. 94.]]

§ 13 - O MEI está dispensado, ressalvado o disposto no art. 18-C desta Lei Complementar, de: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 13. Efeitos a partir de 01/01/2012).

I - atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991; [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e

III - declarar ausência de fato gerador para a Caixa Econômica Federal para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal perante o FGTS.

Redação anterior: [§ 13 - O MEI está dispensado de atender o disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei 8.212, de 24/07/1991.] [[Lei 8.212/1991, art. 32.]]

§ 14 - O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.

§ 15 - A inadimplência do recolhimento do valor previsto na alínea [a] do inciso V do § 3º tem como consequência a não contagem da competência em atraso para fins de carência para obtenção dos benefícios previdenciários respectivos.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 15. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 15-A - Ficam autorizados os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a promover a remissão dos débitos decorrentes dos valores previstos nas alíneas [b] e [c] do inciso V do § 3º, inadimplidos isolada ou simultaneamente.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 15-A).

§ 15-B - O MEI poderá ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser publicada no Portal do Empreendedor, na forma regulamentada pelo CGSIM.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 15-B).

§ 16 - O CGSN estabelecerá, para o MEI, critérios, procedimentos, prazos e efeitos diferenciados para desenquadramento da sistemática de que trata este artigo, cobrança, inscrição em dívida ativa e exclusão do Simples Nacional.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 16. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 16-A - A baixa do MEI via portal eletrônico dispensa a comunicação aos órgãos da administração pública.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 16-A. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 17 - A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunicação obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento de que trata este artigo, nas seguintes hipóteses:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 17. Efeitos a partir de 01/01/2012).

I - alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil); [[CCB/2002, art. 966.]]

II - inclusão de atividade econômica não autorizada pelo CGSN;

III - abertura de filial.

§ 18 - Os Municípios somente poderão realizar o cancelamento da inscrição do MEI caso tenham regulamentação própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em conformidade com esta Lei Complementar e com as resoluções do CGSIM.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 18).

§ 19 - Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência de obrigações diversas das estipuladas nesta Lei Complementar para inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 19).

§ 19-A - O MEI inscrito no conselho profissional de sua categoria na qualidade de pessoa física é dispensado de realizar nova inscrição no mesmo conselho na qualidade de empresário individual.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 19-A. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 19-B - São vedadas aos conselhos profissionais, sob pena de responsabilidade, a exigência de inscrição e a execução de qualquer tipo de ação fiscalizadora quando a ocupação do MEI não exigir registro profissional da pessoa física.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 19-B. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 20 - Os documentos fiscais das microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser emitidos diretamente por sistema nacional informatizado e pela internet, sem custos para o empreendedor, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 20).

§ 21 - Assegurar-se-á o registro nos cadastros oficiais ao guia de turismo inscrito como MEI.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 21).

§ 22 - Fica vedado às concessionárias de serviço público o aumento das tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 22).

§ 23 - (VETADO na Lei Complementar 147, de 07/08/2014).

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 23).

§ 24 - Aplica-se ao MEI o disposto no inciso XI do § 4º do art. 3º.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 24).

§ 25 - O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.

Lei Complementar 154, de 18/04/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).

Art. 18-B

- A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/07/2009).
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 22 (Seguridade social. Custeio)

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011, art. 2º): [§ 1º - Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011, art. 1º (Renumere o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (da Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.]

§ 2º - O disposto no caput e no § 1º não se aplica quando presentes os elementos da relação de emprego, ficando a contratante sujeita a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

Art. 18-C

- Observado o disposto no caput e nos §§ 1º a 25 do art. 18-A desta Lei Complementar, poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008. Efeitos a partir de 01/07/2009): [Art. 18-C - Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir de 01/07/2009).

§ 1º - Na hipótese referida no caput, o MEI:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pelo CGSN;

II - é obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN; e

III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput, na forma e prazos estabelecidos pelo CGSN. [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]

Redação anterior: [Parágrafo único - Na hipótese referida no caput deste artigo, o MEI:
I - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;
III - está sujeito ao recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre o salário de contribuição previsto no caput.]

§ 2º - Para os casos de afastamento legal do único empregado do MEI, será permitida a contratação de outro empregado, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 3º).

I - de entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS, observado o disposto no § 7º do art. 26; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C. Lei Complementar 123/2006, art. 26.]]

II - do recolhimento dos tributos previstos nos arts. 18-A e 18-C, bem como do FGTS e da contribuição para a Seguridade Social descontada do empregado.[[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A. Lei Complementar 123/2006, art. 18-C.]]

§ 4º - A entrega da declaração única de que trata o inciso I do § 3º substituirá, na forma regulamentada pelo CGSN, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que estão sujeitas as demais empresas ou equiparados que contratam empregados, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS, à Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese de recolhimento do FGTS na forma do inciso II do § 3º, deve-se assegurar a transferência dos recursos e dos elementos identificadores do recolhimento ao gestor desse fundo para crédito na conta vinculada do trabalhador.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O documento de que trata o inciso I do § 3º deste artigo tem caráter declaratório, constituindo instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e dos débitos fundiários que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

Art. 18-D

- A tributação municipal do imposto sobre imóveis prediais urbanos deverá assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realização de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicação da menor alíquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuízo de eventual isenção ou imunidade existente.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

Art. 18-E

- O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A formalização de MEI não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal.

§ 2º - Todo benefício previsto nesta Lei Complementar aplicável à microempresa estende-se ao MEI sempre que lhe for mais favorável.

§ 3º - O MEI é modalidade de microempresa.

§ 4º - É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua natureza jurídica, inclusive por ocasião da contratação dos serviços previstos no § 1º do art. 18-B desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-B.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 4º - É vedado impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica.]

§ 5º - O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que efetuar seu registro como MEI não perderá a condição de segurado especial da Previdência Social.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 6º - O disposto no § 5º e o licenciamento simplificado de atividades para o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural serão regulamentados pelo CGSIM em até cento e oitenta dias.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

§ 7º - O empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural manterá todas as suas obrigações relativas à condição de produtor rural ou de agricultor familiar.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Art. 18-F

- Para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, nos termos do art. 18-A desta Lei Complementar: [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 188, de 31/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - o limite da receita bruta de que trata o § 1º e o inciso V do § 3º do art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

II - o limite será de R$ 20.966,67 (vinte mil novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro, no caso de início de atividades de que trata o § 2º do art. 18-A desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

III - o valor mensal da contribuição de que trata o inciso X do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) sobre o salário-mínimo mensal.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 13.]]


Art. 19

- Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional nos respectivos territórios, para empresas com receita bruta anual de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [Art. 19 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a VI desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (art. 19, caput. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior: [Art. 19 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [Art. 19 - Sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas no art. 18 desta Lei Complementar, os Estados poderão optar pela aplicação, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:] [[Lei Complementar 123/2006, art. 18.]]

I - (REVOGADO pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016);

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, IV (Revoga o inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 35% (trinta e cinco por cento), ou até 50% (cinquenta por cento), ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º;] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. I. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [I - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);]

II - (REVOGADO pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016);

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, IV (Revoga o inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012): [II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º; e] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. II. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [II - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); e]

III - (REVOGADO pela Lei Complementar 155, de 27/10/2016);

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 10, IV (Revoga o inc. III. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [III - os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento) ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.]

§ 1º - A participação no Produto Interno Bruto brasileiro será apurada levando em conta o último resultado divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que o substitua.

§ 2º - A opção prevista no caput produzirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior: [§ 2º - A opção prevista nos incisos I e II do caput, bem como a obrigatoriedade prevista no inciso III do caput, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subsequente, salvo deliberação do CGSN.]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 2º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 2º - A opção prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, bem como a obrigatoriedade de adotar o percentual previsto no inciso III do caput deste artigo, surtirá efeitos somente para o ano-calendário subseqüente.]

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito Federal.

§ 4º - Para os Estados que não tenham adotado sublimite na forma do caput e para aqueles cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja superior a 1% (um por cento), para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, observar-se-á obrigatoriamente o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Art. 20

- A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal. [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

§ 1º - A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem o caput e o § 4º do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º. [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 139, de 10/11/2011. Efeitos a partir de 01/01/2012)): [§ 1º - A empresa de pequeno porte que ultrapassar os limites a que se referem os incisos I ou II do caput do art. 19 estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do mês subsequente ao que tiver ocorrido o excesso, relativamente aos seus estabelecimentos localizados na unidade da Federação que os houver adotado, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 13 do art. 3º.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 3º. Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao § 1º. Efeitos a partir de 01/01/2012).

Redação anterior: [§ 1º - As microempresas e empresas de pequeno porte que ultrapassarem os limites a que se referem os incisos I e II do caput do art. 19 desta Lei Complementar estarão automaticamente impedidas de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

§ 1º-A - Os efeitos do impedimento previsto no § 1º ocorrerão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado não for superior a 20% (vinte por cento) dos limites referidos.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 1º-A. Efeitos a partir de 01/01/2012).

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

§ 3º - Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução da alíquota efetiva desses impostos, apurada de acordo com os Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso. [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2018).

Redação anterior (da Lei Complementar 147, de 07/08/2014. Efeitos a partir de 01/01/2015): [§ 3º - Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Efeitos a partir de 01/01/2015).
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 15, I (§ 3º. Efeitos a partir de 01/01/2015)

Redação anterior: [§ 3º - Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a V desta Lei Complementar, conforme o caso.] [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

§ 4º - O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar. [[Lei Complementar 123/2006, art. 19.]]

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20