Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art.
  • Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 7º

- Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, os Municípios emitirão Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro.

Parágrafo único - Nos casos referidos no caput deste artigo, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para empresas de pequeno porte:

Lei Complementar 128, de 19/12/2008 (Acrescenta o parágrafo. Efeitos a partir de 01/01/2009).

I - instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou]

II - em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.