Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 28
Seção VIII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Ir para)
Art. 28

- A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

Parágrafo único - As regras previstas nesta seção e o modo de sua implementação serão regulamentados pelo Comitê Gestor.