Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006

Art. 29

Capítulo IV - DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Seção VIII - DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Art. 29

- A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei 9.430, de 27/12/96, e alterações posteriores;

Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 81, e s. (Tributário)

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

XI - houver descumprimento reiterado da obrigação contida no inciso I do caput do art. 26;

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. XI).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007): [XI - houver descumprimento da obrigação contida no inc. I do caput do art. 26 desta Lei Complementar;]

XII - omitir de forma reiterada da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 127, de 14/08/2007): [XII - omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária, trabalhista ou tributária, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço.]

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incs. II a XII do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.

Lei Complementar 127, de 14/08/2007 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos II a X do caput deste artigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes.]

§ 2º - O prazo de que trata o § 1º deste artigo será elevado para 10 (dez) anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurável segundo o regime especial previsto nesta Lei Complementar.

§ 3º - A exclusão de ofício será realizada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, cabendo o lançamento dos tributos e contribuições apurados aos respectivos entes tributantes.

§ 4º - (Revogado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008).

Redação anterior: [§ 4º - Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.]

§ 5º - A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º - Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

§ 6º com redação dada pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011.

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão; e

II - poderá ser feita por meio eletrônico, observada a regulamentação do CGSN.

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 6º - Nas hipóteses de exclusão previstas no caput deste artigo, a pessoa jurídica será notificada pelo ente federativo que promoveu a exclusão.]

§ 7º - (Revogado pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011).

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 7º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a notificação de que trata o § 6º deste artigo poderá ser feita por meio eletrônico, com prova de recebimento, sem prejuízo de adoção de outros meios de notificação, desde que previstos na legislação específica do respectivo ente federado que proceder à exclusão, cabendo ao Comitê Gestor discipliná-la com observância dos requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica.]

§ 8º - A notificação de que trata o § 6º aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.

§ 8º com redação dada pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011.

Redação anterior (acrescentado pela Lei Complementar 128, de 19/12/2008): [§ 8º - A notificação de que trata o § 7º deste artigo aplica-se ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional.]

§ 9º - Considera-se prática reiterada, para fins do disposto nos incisos V, XI e XII do caput:

Lei Complementar 139, de 10/11/2011 (Acrescenta o § 9º).

I - a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos-calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração ou notificação de lançamento; ou

II - a segunda ocorrência de idênticas infrações, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total